As Ordenações do Reino

A ordem jurídica portuguesa encontrava-se nas Ordenações do Reino: as Ordenações Afonsinas, as Ordenações Manuelinas e, ao tempo da dominação espanhola, as Ordenações Filipinas.

Essas Ordenações, isto é, o sistema jurídico português teoricamente eram aplicáveis no Brasil, pois na colônia reinava a legislação da Metrópole. Entretanto, por falta de condições de aplicação, muitos preceitos e normas do direito português eram inaplicáveis aqui e outros necessitavam de adaptação para o serem. Surgiu, então, legislação especial adaptadora do direito da Metrópole à Colônia, bem como legislação local ou especial para o Brasil.

A legislação portuguesa, que se destinava exclusivamente ao Brasil era, de regra, decretada em Portugal e, em certos casos, aqui ditada pelos portugueses.

ORDENAÇÕES AFONSINAS (1446-1514)

Levando-se em conta que a colonização portuguesa começou em 1500, As Ordenações Afonsinas praticamente não vigoraram no Brasil, já que sua curta vigência durou apenas 14 anos. 

ORDENAÇÕES MANOELINAS (1514-1603)

As Ordenações Manoelinas ficaram definitivamente prontas apenas em 1521. As Ordenações Manoelinas não passaram de uma cópia das Ordenações Afonsinas. O fato da modificação se dizia tão somente por questões pessoais e de mero deleite de Dom. Manuel que pretendia ver em seu reinado as Ordenações levando o seu nome. 

Teve vigência em solo brasileiro até o ano de 1603, no entanto, não há notícias de sua aplicação. 

Conta o historiador Afonso d'Escragnolle Taunay:

“Para se ter uma ideia de como iam as coisas referentes à justiça, naquela época, basta lembrar do episódio ocorrido em Piratininga , em 13 de junho de 1587, em que o almotacel  (magistrado de categoria inferior ao juiz ordinário) João Maciel pediu aos vereadores que lhe dessem as Ordenações, pois não podia sem elas exercer suas funções." 

Nesse episódio não foi encontrado em São Paulo, nenhum exemplar das Ordenações.

ORDENAÇÕES FILIPINAS (1603-1830)

As Ordenações filipinas - o mais bem-feito e duradouro código legal português - foram promulgadas em 1603 por Filipe I, rei de Portugal, e ficaram em vigência até 1830. São formadas por cinco livros, sendo o último deles dedicado inteiramente ao direito penal.

Estendidas as leis naturalmente ao Brasil — onde haveria de perdurar por mais de três séculos — o Código Filipino constituía o livro básico por onde se regia a sociedade paulistana quinhentista. Era em obediência ás suas determinações que a edilidade da vila de Piratininga era formada de: um juiz ordinário, dois vereadores e um procurador de conselho, assistidos por um almotacel e um alcaide. 

O almotacel era o oficial municipal encarregado da fiscalização das medidas e dos pesos e da taxação dos preços dos alimentos e de distribuir ou regular a distribuição,dos mesmos em tempos de maior escassez, enquanto o alcaide era o prefeito da cidade.

Esses oficiais da Câmara gozavam de importantes privilégios. No século XVIII chegaram a não poder ser presos, processados ou suspensos senão por ordem regia. Assim mesmo, no século XVI, já era altamente honroso e vantajoso ter de suportar o "peso da república".

Ao juiz ordinário, eleito pelos munícipes, e cujo simbolo de autoridade era uma vara vermelha, cabia jurisdição sem apelação nem agravo "até quantia de mil réis nos bens moveis". Era subordinado do alcaide e supervisionava a polícia da vila. Fiscalizava diariamente o toque de recolher — o tanger do sino durante meia hora, as oito no inverno, e as nove no verão. Também inspecionava as estalagens, para assegurar que nelas havia camas suficientes e mantimentos.

Aos vereadores "pertencia ter cargos de todo o regimento da terra", dizia a Ordenação. Faziam sessões ás quartas e sábados, e eram multados em cem réis se não comparecessem. Entres suas obrigações, estavam a de cuidar do patrimônio municipal, de prestar contas aos procuradores e tesoureiros do concelho, a de contratar empreitadas, de garantir o suprimento de carne e pão, de publicar as rendas do concelho e fiscalizar a arrecadação. Deveriam também supervisionar as obras dos caminhos, entradas e saídas da vila, zelar pelo arquivo das atas da câmara e pelas benfeitorias públicas.

Era o procurador do Conselho o órgão oficial informante da Câmara Municipal. Por seu intermédio tomava ela conhecimento dos acontecimentos notáveis da Republica. Advogado natural da edilidade, acompanhava-lhe os feitos, e por seu intermédio chegavam as queixas e reclamações populares ; A Ordenação recomendava que o procurador deveria requerer a manutenção das casas, fontes, pontes, chafarizes, paços, calçadas, caminhos e todos os outros bens do conselho. O procurador não poderia deixar o cargo sem apresentar relatório aos vereadores "de como ficavam as cousas do conselho". Era ainda quem encaminhava a discussão da ordem do dia das vereações e ajuntamentos populares.

Aos almotaceis, fiscais da época, cabia cuidar de questões relativas aos problemas diários da existência sobre "os carniceiros, padeiras, regateiras, almocreves, alfaiates, sapateiros, e todos os outros oficiaes" para que "houvesse mantimentos em abastança, guardando-se as vereações e posturas do conselho ". O aferimento de pesos e medidas estava sob sua fiscalização. Nada podia ser vendido sem sua aprovação.